Legislação:
Ministério do Trabalho Comissão de Enquadramento Sindical – Seção Ordinária – Processo nº 314.606/73, da Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, anexou a categoria profissional de Detetive Particular no Grande Grupo 5, sobre o código CBO 35-18-05, como ocupação lícita.
Classificação Brasileira de Ocupações – CBO Classifica o Detetive Particular no Código CBO 35-18-05 como ocupação lícita em todo território Nacional, publicado no DOU – Diário Oficial da União – em 22/06/1978. Decreto Nº 76.900 de 12/1975
DOU – Diário Oficial da União – de 24/12/1975, criou a RAIS, classificando Detetive Particular sob o código 57-80. Portaria SAF – 229/1981
Ministério da Previdência Social, classifica a profissão de Detetive Particular para efeito da Previdência Social – Código 30.
Decreto Federal Nº 50.532/61 DE 03/05/1961.Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei nº 3.099 de 24/02/1957, ampara a empresa a ser registrada na Junta Comercial em qualquer Estado do Brasil.
Requisitos para exercer a Profissão de Detetive Particular Estágio profissional junto a Agência de Detetive ou a realização de um curso de Detetive Particular, em escola de formação profissional que poderá ser, inclusive, à distância ou em salas de aula; Registro do CCM – Cadastro do Contribuinte Mobiliário – da Prefeitura Municipal da localidade onde o detetive é estabelecido ou registrado junto a alguma empresa, no caso de não ser autônomo; Ter firma aberta na Junta Comercial de seu Estado, quando se tratar de pessoa jurídica ou de firma individual; Ter bons antecedentes, ser inteligente, ter escolaridade, ter conhecimentos gerais sobre vários assuntos; Obedecer ao Código de Ética Profissional.
Supremo Tribunal Federal Revogação do Art. 58º da Lei nº 9.649/98. Ficando então a Profissão de Detetive Particular livre de qualquer embaraço fiscalizador por parte de qualquer órgão, sejam CONSELHOS, SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES, POLÍCIA, ETC.